Medida Provisória de n. 1.045/2021

O Governo Federal publicou novo programa de manutenção do emprego e da renda, por meio da Medida Provisória de n. 1.045/2021 no dia 27 de abril de 2021.
Com isso, as empresas poderão reduzir jornada e salário dos empregados, bem como, suspender contratos de trabalho novamente. Os prazos dos acordos serão de até 4 meses.  

Para tanto, as empresas que aderirem ao programa e aplicarem  a redução ou suspensão do contrato de trabalho deverão informar o Ministério da Economia no prazo de dez dias contados da data de celebração. Se as empresas não seguirem o prazo determinado, deverão arcar com a remuneração no valor anterior ao da redução ou suspensão do contrato de trabalho, somente sendo efetivado o ingresso no Benefício Emergencial a partir da correta prestação de informações.

O valor do Benefício Emergencial será calculado com base no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito.

Importante destacar que, o valor pago pelo empregador na suspensão ou redução da jornada e salário terá natureza indenizatória.

Ainda, as pessoas com deficiência não poderão ser dispensadas durante o estado de calamidade.

Os empregados que tiverem a jornada e salário reduzidos ou o contrato suspenso terão garantia provisória no emprego pelo período equivalente ao da suspensão ou redução, contados a partir da cessação da referida suspensão ou redução.

Para a gestante, o período de garantia exposto na MP 1.045/2021 somente inicia após cessado o período de estabilidade da gestante.

Os prazos de garantia do emprego previstos na Lei 14.020 de 2020, ficarão suspensos, sendo retomados a partir da cessação do período de garantia previsto nesta Medida Provisória.

Ainda sobre a suspensão, o benefício será de 100% (cem por cento) quando a empresa tiver auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta até a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho quando efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado. Neste caso, o Benefício Emergencial será de 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito.

Durante o período de suspensão, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Na hipótese de restar comprovado que o empregado, mesmo com a suspensão do contrato de trabalho, tenha prestado serviços ao empregador, este último terá de arcar com toda remuneração e encargos sociais referente ao período de suspensão.

Redução da jornada e salário

As empresas poderão reduzir a jornada e salário do empregado por até 120 (cento e vinte) dias.
A redução poderá ser de:
* 25% (vinte e cinco por cento)
* 50% (cinquenta por cento)
* 70% (setenta por cento)

Acordos e Convenções coletivas poderão estabelecer percentual de redução de jornada e salário diverso do exposto na MP.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.  

Dispensa sem justa causa no período de garantia do emprego:

O empregado que for dispensado quando estiver no período de garantia do emprego referente a redução ou suspensão do contrato de trabalho, além das verbas rescisórias, receberá uma indenização fixada em:

* 50% (cinquenta por cento) do salário que teria direito no período de garantia do emprego, quando tiver a redução da jornada e salário reduzidos em percentual igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento).
* 75% (setenta e cinco por cento) do salário que teria direito no período de garantia do emprego, quando a redução da jornada e salário for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e menor que 70% (setenta por cento).
* 100% (cem por cento) do salário que teria direito no período de garantia do emprego, quando a redução se der em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou na hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Essa é a nova medida provisória, com o intuito de manter os empregos.

Dúvidas, estamos à disposição para lhe ajudar!


Cordialmente, 

Juliana Cláudia de Sousa Fagundes

OAB/SC 57.480

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