BEM DE FAMÍLIA E SUA ESPECIAL PROTEÇÃO

A Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana.

A lei considera bem de família o imóvel em que a família reside, seja ele urbano ou rural. Assim, além do imóvel utilizado para fins de residência, a lei traz como bem uma terra rural usada para plantação, da qual depende a sobrevivência econômica da família, por exemplo.

Somente a título de curiosidade, a mesma lei garante, ainda, a proteção dos instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência. Mas, atenção, é necessária que os bens citados anteriormente estejam quitados, para serem considerados como bem de família. 

A ideia é que o patrimônio que serve ao núcleo familiar não seja utilizado para pagar dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, garantindo a dignidade do coletivo familiar.

Mas, atenção, Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 364 garantindo que o conceito de impenhorabilidade de bem de família seja extensivo a imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Recentemente, em 15/02/2022, o Superior Tribunal de Justiça ampliou ainda mais seu entendimento quanto à proteção ao bem de família e entendeu que o imóvel cedido pelo devedor para moradia de ente familiar não pode ser objeto de penhora, sendo considerado bem de família.

Outros entendimentos também ampliam esse viés extensivo quanto ao conceito de bem de família, admitindo, inclusive, a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar, sem que descaracterize a sua condição de bem de família.

Todos os julgados sobre o tema refletem um movimento da despatrimonialização do direito civil, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, quando busca em seus julgados sempre verificar a verdadeira finalidade dada ao imóvel.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.893 – MG (2019/0356812-0

VANESSA DE AMORIM SOUZA

OAB/SC 26.431

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